De acordo com o Art. 1º da Lei Complementar 150, que rege o emprego doméstico: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e […]
De acordo com o Art. 1º da Lei Complementar 150, que rege o emprego doméstico: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e […]