Os servidores do Estado ou do Município que tiveram, têm ou terão seus salários parcelados regrados em ato unilateral pelos agentes políticos competentes, sem existência de lei específica (desprezando a possibilidade de usar de recursos emergenciais, bem como em afronta a Constituição Estadual e Federal, artigo 35 e artigo 7, inciso X, respectivamente) causa aos servidores angústia, aflição, tristeza, sofrimento, constrangimento, o que pode gerar o dano moral.
Pois, em regra, o Servidor Público tem no salário a sua única fonte de renda, razão pela qual o salário detém caráter alimentar, sendo, inclusive, impenhorável por lei. Desta forma, o não pagamento na data legal, o pagamento parcelado e a incerteza do pagamento caracterizam o dano moral.
Frise-se, ademais, que o artigo 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul possui dispositivo que determina expressamente: “O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia do mês do trabalho prestado”.
Outrossim, consoante o artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal (CF), a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica; logo, configura-se inadequado procedimento realizado pelo requerido.
No que tange ao dano moral, insta salientar que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
O direito à indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, Inciso X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/1988).
Rafael Romero Pitta
Advogado – OAB/RS 92.738 – Fone: 99831-5447