De acordo com o Art. 1º da Lei Complementar 150, que rege o emprego doméstico: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”. Ou seja, a contratação de uma empregada doméstica deve ser feita de pessoa física para pessoa física, nunca através do MEI, mas sempre via carteira de trabalho.
Para esclarecimento, o empregador doméstico é aquele que estabelece vínculo empregatício com a empregada. Mas, quando o patrão precisa dos serviços de uma diarista, ele passa a ter uma relação de contratante, e não empregador.
Desde janeiro de 2015, a profissão de diarista foi enquadrada na categoria de Microempreendedor Individual. A partir de então, cerca de 3 milhões de diaristas solicitaram o cadastro como MEI, de acordo com dados do SEBRAE, o que possibilita que elas saiam da informalidade e tenham os direitos previdenciários garantidos.
As diaristas são profissionais que trabalham menos de dois dias na semana na mesma residência, o que não cria vínculo empregatício.
Para as diaristas, o valor de contribuição mensal é mínimo. O valor é destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Vale lembrar que a quantia é atualizada anualmente, de acordo com o salário mínimo. Com isso, a diarista tem acesso a benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por idade, entre outros.
Mas o empregador precisa ficar atento na hora de contratar uma diarista, já que esta não cria vínculo de trabalho com o empregador doméstico.
Na dúvida, sempre é bom ter uma Consultoria Contábil a sua disposição.