Decisão atende ação motivada por forte movimentação social contra exploração de carvão e outras substâncias tóxicas no RS
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre deu ganho de causa à ação movida contra a Fundação Nacional do Índio (Funai), Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e empresa Copelmi mineração que visava a anulação do processo de licenciamento ambiental 6354-05.67/18-1 aberto na Fepam (ré) a pedido da ré Copelmi para obtenção de Licença Prévia para o projeto denominado “Mina Guaíba”.
A Ação Civil Pública, que contou com o engajamento e apoio de diversas entidades gaúchas e de fora do RS, através da coalização formada pelo Comitê de Combate à Megamineração no RS (CCM-RS), teve com autoras a Associação Indígena Poty Guarani, a Associação Arayara de Educação e Cultura, com sede no Paraná, o Conselho de Articulação do Povo Guarani -RS e a Comunidade da Aldeia Guarani Guajayvi.
A intenção do movimento amplo em torno da questão é impedir que sejam instaladas no Rio Grande do Sul grandes minas de extrações minerais com potenciais de poluição ambiental e emissões de gases de efeito estufa na atmosfera, que também coloquem em risco importantes mananciais de água que garantem a sobrevivência de comunidades e a produção de alimentos.
No foco da ação em tela, a Justiça reconhece a Convenção 169 da OIT, que, em seu artigo 6º, disciplina o direito à consulta e consentimento livre, prévio e informado de povos tradicionais, indígenas e tribais propensos a serem afetadas por empreendimentos que representem impactos significativos, tramite que deve ser observado por governos. Da mesma forma, a Justiça entende que o posicionamento da Funai sobre a questão não substitui o indicado pela Convenção 169.
“Importante ressaltar, ainda, que a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente assegura, expressamente, o efetivo direito à consulta prévia, livre e informada aos povos originários. Referida postura tende a reconhecer que a mera manifestação formal da Fundação Nacional do Índio – FUNAI não elide a necessidade de oitiva da comunidade indígena específica e potencialmente afetada pelo licenciamento do empreendimento, o que se harmoniza com a gestão democrática e compartilhada entre os diversos atores sociais.
Na esteira do que dispõe a Resolução 433, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021, do CNJ, e recentes julgados do TRF4, esta sentença – filiando-se à tendência global de proteção à cultura dos povos originários – reconhece que o direito à consulta prévia, livre e informada deve ser observado, sempre que possível, de maneira concomitante às fases de licenciamento ambiental, de modo que o processo, desde a origem, conte com a efetiva participação da minoria potencialmente afetada, sob pena de nulidade dos atos administrativos quando comprovada a desconsideração de tal normativo. Por todas essas razões, os pedidos alinhados nesta ação civil pública serão acolhidos para o fim de declarar a nulidade do processo de licenciamento do empreendimento Mina Guaíba.”
Informações adicionais:
Site do CCM/RS: www.rsemrisco.org.br
Juíza: Clarides Rahmeir – Juíza Federal
Fontes:
Advogado Emiliano Maldonado