O Estatuto dos Museus, que criou o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM (regulamentado por dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009), considera “bens culturais” todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhas materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território. Entre esses bens, estão os objetos que são privados de sua função original e, uma vez revestidos de novos significados, são passíveis de “musealização”: móveis ou imóveis, de interesse público, de natureza material ou imaterial, portadores referências ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diversos grupos formadores da sociedade brasileira.
A “musealização” pode realizar-se com a constituição de uma “coleção visitável” que se forma a partir do resgate de um conjunto de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica que podem ser abertos à visitação, ainda que esporadicamente. Assim, um “processo museológico” que consiste em um programa e ação em desenvolvimento ou desenvolvido com fundamentos teóricos e práticos em museologia, ao considerar o território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas para produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico, pode dar origem um “Museu”.
Um “Museu” é uma instituição sem fins lucrativos e de natureza cultural que, além de conservar, investiga, comunica, interpreta e expõe com a finalidade de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, os conjuntos e as coleções representativas de valor histórico, cientifico, técnico ou de outra natureza cultural, que devem ser abertos ao público, a serviço da sociedade e do seu desenvolvimento.
Marcia Morales
Moradora do bairro Ipanema, Gestora Cultural e
Delegada pelo RGS no Colegiado Setorial Artesanato do CNPC-MinC
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